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Artigo 29.ºOferta formativa

Vigente desde: 20/06/2014
1 -As escolas profissionais privadas desenvolvem cursos de ensino e formação profissional dual de jovens, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.
2 -As escolas profissionais privadas que disponham de condições adequadas podem ainda desenvolver outras ofertas formativas, de caráter vocacional, profissionalizante ou de especialização, destinadas a jovens, nos termos previstos na respetiva legislação.
3 -As escolas profissionais privadas que disponham de condições adequadas podem igualmente desenvolver ofertas formativas destinadas a adultos, que visem a elevação da sua qualificação, em especial da qualificação profissional, nos termos previstos na respetiva legislação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/06/2014