1 -Aos docentes das escolas profissionais privadas é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
2 -A docência da componente de formação sociocultural e da componente de formação científica dos cursos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é assegurada por professores com qualificação profissional para a docência no respetivo grupo de recrutamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Nos casos em que na componente de formação sociocultural e na componente de formação científica não exista grupo de recrutamento constituído para determinada disciplina, a docência é assegurada por professores com habilitação académica na área científica em causa com qualificação profissional para a docência.
4 -A docência das disciplinas da componente de formação geral e da componente de formação científica das ofertas formativas a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior é assegurada por professores com qualificação profissional para a docência.