1 -As escolas profissionais regem-se pelo presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as escolas profissionais privadas regem-se ainda pelos respetivos estatutos e regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, nos aspetos não previstos no presente decreto-lei e que não forem incompatíveis com as disposições do presente diploma.
3 -Às escolas profissionais públicas é ainda aplicável, a respetiva portaria de criação e, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei, o disposto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.