Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.ºAutorização de funcionamento

Vigente desde: 20/06/2014
1 -A autorização de funcionamento das escolas profissionais de referência empresarial obedece aos requisitos previstos no artigo 14.º, e ao desenvolvimento de oferta formativa diretamente relacionada com as áreas de atividade económica da empresa ou entidade empresarial promotora e com relevância estratégica para o desenvolvimento económico do país e ou da região na qual a escola se insere.
2 -A ANQEP, I.P., promove a audição das entidades públicas e privadas que entender por conveniente, no âmbito da autorização referida no número anterior.
3 -O prazo referido no n.º 4 do artigo 16.º é de 120 dias no caso de autorização de funcionamento das escolas profissionais referidas no n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2014