As escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal são criadas pelos respetivos órgãos autárquicos, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no presente diploma para as escolas profissionais privadas.
Artigo 42.º-A — Criação de escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal
AditadoVigente desde: 17/07/2015
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Lei n.º 69/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)