Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, a composição e as competências dos órgãos de direção, administração e gestão, das escolas profissionais públicas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da área em que a escola se integra, quando aplicável, de acordo com as características específicas da oferta formativa das respetivas escolas.
Artigo 43.º — Administração e gestão
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014