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Artigo 59.ºAvaliação das escolas profissionais privadas

Vigente desde: 20/06/2014
1 -A avaliação das escolas profissionais privadas tem por referência o regime jurídico da avaliação externa das escolas, no âmbito do sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, com as adaptações que se revelem necessárias.
2 -Quando da avaliação de escolas profissionais privadas resultar o incumprimento dos pressupostos em que se fundamentou a concessão da respetiva autorização de funcionamento, ou sempre que o funcionamento da escola decorra em condições materiais ou pedagógicas inadequadas, cessa a autorização, bem como os apoios financeiros públicos atribuídos, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade financeira, disciplinar e criminal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2014