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Artigo 60.ºGarantia de qualidade

Vigente desde: 20/06/2014
1 -As escolas profissionais reguladas pelo presente decreto-lei devem, independentemente da sua natureza, implementar sistemas de garantia da qualidade dos processos formativos e dos resultados obtidos pelos seus alunos.
2 -Os sistemas a que se refere o número anterior devem estar articulados com o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação e Formação Profissional (EQAVET).

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Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014