Artigo 63.º
Sanções
Redação registada como em vigor em 20/06/2014.
Esta redação foi substituída em 14/06/2021. Ver a versão consolidada
1 - O incumprimento pelas escolas profissionais privadas dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 14.º, ou sempre que o funcionamento das escolas decorra em condições de manifesta degradação pedagógica, comprovada pelos serviços do MEC, deve ser revogada a autorização de funcionamento.
2 - Verificado o incumprimento do estabelecido nos artigos 21.º e 26.º, comprovado pelos serviços do MEC, pode ser revogada a autorização de funcionamento.
3 - O incumprimento do previsto no artigo 55.º, bem como a existência de irregularidades financeiras graves, comprovadas pelos serviços inspetivos da Administração Pública, determina a rescisão do contrato-programa, podendo ainda determinar a sanção referida no n.º 1.
4 - Comprovando-se as irregularidades referidas no número anterior cessam de imediato os benefícios previstos no artigo 56.º, bem como o estatuto referido no artigo 19.º