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Artigo 63.ºSanções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/2021
1 -O incumprimento pelas escolas profissionais privadas dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 14.º, ou sempre que o funcionamento das escolas decorra em condições de manifesta degradação pedagógica, comprovada pelos serviços do MEC, deve ser revogada a autorização de funcionamento.
2 -Verificado o incumprimento do estabelecido nos artigos 21.º e 26.º, comprovado pelos serviços do MEC, pode ser revogada a autorização de funcionamento.
3 -O incumprimento do previsto no artigo 55.º, bem como a existência de irregularidades financeiras graves, comprovadas pelos serviços inspetivos da Administração Pública, determina a rescisão do contrato-programa, podendo ainda determinar a sanção referida no n.º 1.
4 -Comprovando-se as irregularidades referidas no número anterior, cessam de imediato os benefícios previstos no artigo 56.º.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2021

Lei n.º 36/2021 - 1.ª Série(14/06/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/06/2014 a 13/06/2021

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