As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Artigo 66.º — Cooperação administrativa
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014