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Artigo 67.ºNorma transitória

Vigente desde: 20/06/2014
1 -Até à aprovação de nova regulamentação, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada na vigência da legislação anterior, em tudo aquilo que não seja contrariado pelo presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 16.º, a autorização de funcionamento de novas escolas profissionais privadas pode ser requerida no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, para o ano letivo de 2014-2015.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2014