Até à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITED, aos projetos de ITED que venham a ser entregues nos serviços camarários após a entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do regime da edificação e da urbanização, aplica-se o manual ITED em vigor.
Artigo 102.º — Aplicação do regime às ITED
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017