Saltar para o conteúdo principal

Artigo 108.º-BResolução alternativa de litígios

Vigente desde: 31/07/2017
Para a resolução de litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei é permitido o recurso à arbitragem ou a outros meios de resolução alternativa de litígios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2017