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Artigo 27.ºInfraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios

Vigente desde: 31/07/2017
1 -O presente capítulo estabelece o regime de instalação das ITUR e respetivas ligações às redes públicas de comunicações eletrónicas, bem como o regime de avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infraestruturas.
2 -Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e esporádicas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/07/2017