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Artigo 87.ºPrestação de informações

Vigente desde: 31/07/2017
1 -As entidades abrangidas pelo âmbito do presente decreto-lei devem prestar à ANACOM todas as informações relacionadas com a sua atividade relativa às obrigações previstas no presente decreto-lei.
2 -Para efeitos do número anterior, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações.
3 -Os pedidos de informações da ANACOM devem obedecer a princípios de adequação e de proporcionalidade ao fim a que se destinam e devem ser devidamente fundamentados.
4 -As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor especificados no pedido de informação da ANACOM, podendo ser estabelecidas as condições e a periodicidade do seu envio.

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Em vigor desde 31/07/2017