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Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio

Vigente desde: 31/07/2017
São aditados ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, os artigos 9.º-A, 20.º-A, 24.º-A e 108.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Exceções às obrigações de publicitação e de associação
1 -O cumprimento das obrigações de publicitação e de associação de realização de obras de construção previstas no artigo anterior pode ser dispensado nos seguintes casos:
a)Infraestruturas críticas nacionais, como tal qualificadas nos termos da lei;
b)Quando a publicitação implique a divulgação de informação cujo acesso deva ser restringido por motivos de segurança e integridade das redes e segurança e saúde públicas.
2 -O pedido de dispensa, fundamentado nos termos do número anterior, é apresentado pela entidade promotora da obra de construção à ANACOM, preferencialmente por via eletrónica, e deve identificar as entidades que, em razão da matéria, se devam pronunciar sobre o mesmo.
3 -Compete à ANACOM decidir os casos em que é justificada a dispensa, ouvidos, consoante a matéria, o Gabinete Nacional de Segurança, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e demais entidades públicas com atribuições sobre a matéria, incluindo-se a Direção-Geral de Energia e Geologia nos casos relativos a infraestruturas do setor elétrico ou do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
4 -A ANACOM pode tipificar casos de dispensa, após consulta pública e audição das entidades a que se refere o número anterior.
5 -Aos pareceres do Gabinete Nacional de Segurança e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, previstos nos números anteriores, aplica-se o disposto no artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 20.º-A
Diferendos relativos à titularidade das infraestruturas aptas
1 -A existência de um litígio sobre a titularidade de infraestruturas aptas não é fundamento de recusa de pedido de acesso ou de extinção ou modificação de acordo de acesso, desde que:
a)O pedido tenha sido dirigido à entidade que tenha remetido a informação prevista no artigo 17.º; ou
b)A entidade que assegura o acesso se apresente, perante o requerente do acesso, como detentora ou possuidora das infraestruturas, exercendo os respetivos poderes possessórios sobre estas.
2 -O pagamento da remuneração devida pelo acesso à entidade que deferiu o respetivo pedido, feito nos termos do acordo de acesso ou de decisão da ANACOM emitida nos termos do artigo 19.º, exonera a empresa beneficiária de efetuar quaisquer outros pagamentos a terceiros, a esse título.
3 -Se, por sentença transitada em julgado, vier a ser reconhecida a titularidade, o título possessório ou análogo relativo à infraestrutura apta a entidade diversa da que deferiu o acesso, deverá esta pagar àquela as quantias que tenha recebido, nos termos do número anterior, sem prejuízo de outras obrigações a que fique sujeita, nomeadamente a obrigação de pagar ao beneficiário do acesso os valores pagos em excesso.
4 -No prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença referida no número anterior, a entidade titular da infraestrutura apta e a empresa beneficiária do acesso celebram novo acordo de acesso, aplicando-se, até à celebração do acordo de acesso, todas as condições constantes do acordo de acesso originalmente celebrado, incluindo as relativas a remuneração.
5 -A celebração do novo acordo de acesso rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, designadamente nos artigos 13.º a 19.º
Artigo 24.º-A
Exceções à obrigação de disponibilização de informação no SIIA
1 -O cumprimento da obrigação de disponibilização de informação no SIIA, prevista no n.º 3 do artigo 24.º, pode ser dispensado nos seguintes casos:
a)Quando a informação respeite a infraestruturas críticas nacionais, como tal qualificadas nos termos da lei;
b)Quando a publicitação implique a divulgação de informação cujo acesso deva ser restringido por motivos de segurança e integridade das redes e segurança e saúde públicas.
2 -Para efeitos do número anterior, a entidade detentora das infraestruturas, no prazo máximo de 15 dias após assumir a posse ou gestão das mesmas, deve comunicar à ANACOM a localização exata das infraestruturas que considera que devem ser excluídas das obrigações previstas no presente capítulo, bem como os fundamentos que o justificam e as entidades que, em razão da matéria, se devam pronunciar sobre a exclusão requerida.
3 -Compete à ANACOM decidir os casos em que é justificada a dispensa, ouvidos, consoante a matéria, o Gabinete Nacional de Segurança, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e demais entidades públicas com atribuições sobre a matéria.
4 -A ANACOM pode tipificar casos de dispensa, após consulta pública e audição das entidades a que se refere o número anterior.
5 -Aos pareceres do Gabinete Nacional de Segurança e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, previstos nos números anteriores, aplica-se o disposto no artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 108.º-B
Resolução alternativa de litígios
Para a resolução de litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei é permitido o recurso à arbitragem ou a outros meios de resolução alternativa de litígios.»

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/07/2017