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Artigo 10.ºDuração da licença

Vigente desde: 10/07/2019
1 -A licença para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas é válida pelo prazo de três anos a contar da data da sua emissão.
2 -Há lugar a renovação da licença quando solicitada até 60 dias antes do termo do prazo da licença e uma vez confirmada a manutenção dos requisitos para a sua emissão.
3 -Os prazos referidos nos números anteriores não são aplicáveis às atividades não permanentes de exibição de animais selvagens, sujeitas a licenciamento específico para cada evento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2019