1 -A entidade licenciadora organiza, mantém e atualiza um registo dos titulares das licenças emitidas, ao abrigo dos artigos 5.º e 21.º, para efeitos de criação e produção de espécies exóticas.
2 -Os elementos necessários a fornecer pelos criadores ou viveiristas para efeitos do registo, e os termos para o seu cumprimento, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.