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Artigo 25.ºRede de alerta

Vigente desde: 10/07/2019
1 -É criada uma rede de alerta para a vigilância de espécies invasoras, designada rede de alerta, para a coordenação e a comunicação entre as autoridades competentes.
2 -O ICNF, I. P., é responsável pela implementação e pelo apoio técnico necessário ao funcionamento da rede de alerta.
3 -Integram a rede de alerta o ICNF, I. P., que coordena, e os pontos focais designados pela DGAV para as áreas da sanidade animal e da fitossanidade, pela AT, pela autoridade administrativa da convenção sobre o comércio internacional das espécies de fauna e flora selvagens e ameaçadas de extinção (CITES) principal, pelas autoridades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e por outras entidades da Administração central com competências no âmbito do presente decreto-lei.
4 -Integram, ainda, a rede de alerta, sob proposta do ICNF, I. P., os pontos focais indicados pelos criadores e viveiristas de espécies usadas em aquicultura e agricultura, nos termos do artigo 31.º
5 -É da responsabilidade dos pontos focais da rede de alerta:
a)Informar rapidamente a rede de alerta sobre a disseminação ou libertação acidental, bem como a existência de novos focos ou populações de espécies invasoras e a sua identificação, localização, riscos e extensão;
b)Informar a rede de alerta quanto à possibilidade de uma resposta rápida com ações de erradicação e controlo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2019