1 -Nos termos do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, o ICNF, I. P., enquanto autoridade nacional, deve informar a Comissão Europeia das espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras e notificá-la das medidas aplicadas de acordo com o regime do presente decreto-lei.
2 -Nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, o ICNF, I. P., deve notificar a Comissão Europeia da deteção precoce da presença ou introdução na natureza de espécies invasoras que suscitam preocupação na União e das medidas de erradicação tomadas e resultados obtidos.