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Artigo 32.ºPlanos de controlo para espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores

AlteradoVigente desde: 31/05/2023
1 -Para as espécies incluídas no anexo III ao presente decreto-lei são elaborados planos de controlo.
2 -Os termos e os prazos de elaboração dos planos de controlo, bem como as áreas onde se aplicam, são definidos por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, da conservação da natureza e da atividade económica em causa.
3 -Quando os instrumentos de gestão territorial e os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional definam as áreas para as quais seja permitida a aquicultura ou a agricultura com as espécies incluídas no anexo III ao presente decreto-lei, são estas as que devem ser consideradas para efeito de aplicação dos planos de controlo.
4 -Os planos de controlo devem ser elaborados, na sequência da publicação da portaria referida no n.º 2, pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou pela Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), de acordo com a atividade económica em causa, em articulação com o ICNF, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2023

Lei n.º 25/2023 - 1.ª Série(30/05/2023)