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Artigo 31.ºEspécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2023
1 -Às espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores incluídas no anexo iii do presente decreto-lei, aplica-se o previsto no presente capítulo.
2 -Os criadores e viveiristas de espécies referidas no número anterior devem cumprir os deveres de zelo e reporte, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 25.º, bem como os planos de controlo previstos no artigo seguinte.
3 -Os espécimes que sejam capturados ou colhidos no exercício da atividade piscatória regulada por legislação especial podem ser devolvidos à natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, e da Portaria n.º 108/2018, de 20 de abril, que define as condicionantes aplicáveis às espécies objeto de pesca lúdica e desportiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/2023

Lei n.º 25/2023 - 1.ª Série(30/05/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/2019 a 29/05/2023

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