Saltar para o conteúdo principal

Artigo 34.ºApreensão cautelar e sanções acessórias

Vigente desde: 10/07/2019
1 -A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 -Em caso de apreensão de espécimes de espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras, deve ser observado o disposto no n.º 8 do artigo 28.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2019