A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete ao ICNF, I. P., às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, às direções regionais de agricultura e pescas, à DGAV, à DGRM, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., à AT, à GNR e à Polícia de Segurança Pública.
Artigo 35.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/07/2019
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Em vigor desde 10/07/2019