O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 33.º e 34.º, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 36.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
Vigente desde: 10/07/2019
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Em vigor desde 10/07/2019