1 -Os titulares de licenças válidas concedidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, devem solicitar a emissão das licenças previstas nos artigos 5.º e 21.º, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, no prazo de 90 dias.
2 -A emissão das licenças referidas no número anterior obedece às normas da secção I do capítulo II, e dos artigos 21.º e 22.º, ficando isentas do pagamento das taxas previstas no artigo 42.º
3 -Até à emissão, pelo ICNF, I. P., das licenças previstas nos artigos 5.º e 21.º, mantêm-se válidas as licenças concedidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, sem prejuízo do regime aplicável às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União.