1 -Sem prejuízo do regime aplicável às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, os proprietários e os detentores de plantas ornamentais das espécies exóticas incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, introduzidas na natureza e mantidas sem fins comerciais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, aí não identificadas como invasoras ou de risco ecológico, devem informar o ICNF, I. P., da localização desses espécimes e proceder à sua erradicação, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os espécimes detidos em jardins botânicos, que podem ser mantidos em espaço confinado ou desde que adotadas as medidas adequadas para evitar a sua propagação no meio natural, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, ficando interdita a sua comercialização ou cedência.
3 -Até ao termo do prazo para a erradicação prevista no n.º 1, os proprietários e detentores devem adotar as medidas de prevenção adequadas para evitar o repovoamento e novas introduções.