1 -A emissão ou renovação das licenças previstas nos artigos 5.º e 21.º, e respetivos averbamentos, é sujeita a taxas, cujo montante é definido por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 -As importâncias pagas pelas taxas referidas no número anterior constituem receitas do ICNF, I. P.