Aos operadores comerciais que se dediquem à produção e exploração de espécimes de espécies ao abrigo do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, aí não identificadas como invasoras ou de risco ecológico, e que integrem agora a Lista Nacional de Espécies Invasoras, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 19.º
Artigo 41.º — Operadores comerciais
Vigente desde: 10/07/2019
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