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Artigo 7.ºPrazos para o pedido de licenciamento

Vigente desde: 10/07/2019
1 -A licença para detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas para fins comerciais, científicos ou pedagógicos é emitida no prazo de 45 dias após a receção do respetivo requerimento.
2 -Na ausência de notificação da decisão final sobre o pedido de licenciamento, no prazo referido no número anterior, há lugar a deferimento tácito e emissão de licença nos termos do artigo seguinte.

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Em vigor desde 10/07/2019