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Artigo 8.ºEmissão de licença, renovação e averbamentos

Vigente desde: 10/07/2019
1 -A emissão ou renovação de uma licença, e respetivos averbamentos, para a detenção, cultivo ou criação de espécies exóticas está sujeita ao pagamento de uma taxa, conforme o disposto no artigo 42.º
2 -A falta de pagamento da taxa, no prazo devido, tem as consequências previstas no artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2019