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Artigo 15.ºUtilização de veículos alugados a empresas sediadas noutro Estado-Membro

Vigente desde: 12/10/2023
1 - As empresas de transporte rodoviário de mercadorias licenciadas ou empresas que realizem transporte de mercadorias por conta própria que operam em território nacional podem utilizar veículos alugados a empresas estabelecidas no território de outro Estado-Membro, desde que:
a) O veículo esteja matriculado ou tenha sido posto em circulação em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e, se for o caso, seja utilizado em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 1071/2009 e (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
b) O contrato apenas diga respeito à colocação à disposição de um veículo sem condutor e não seja acompanhado de um contrato de trabalho celebrado com a mesma empresa, incidindo sobre o pessoal de condução ou de acompanhamento;
c) O veículo de aluguer esteja à disposição exclusiva da empresa que o utiliza durante a duração do contrato de aluguer;
d) O veículo de aluguer seja conduzido pelo pessoal próprio da empresa que o utiliza.
2 - O cumprimento das condições referidas no número anterior é demonstrado através da apresentação dos seguintes documentos, em papel ou em formato eletrónico:
a) O contrato de aluguer ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo, nomeadamente, o nome do locador, o nome do locatário, a data e a duração do contrato, bem como a identificação do veículo;
b) Um recibo de vencimento recente, ou o contrato de trabalho do condutor ou uma cópia autenticada desse contrato, contendo, nomeadamente, o nome da entidade empregadora, o nome do empregado, a data e a duração do contrato de trabalho, no caso de o condutor não ser quem toma de aluguer o veículo.
3 - Os documentos referidos no número anterior podem ser substituídos por documentos equivalentes, emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro.

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Em vigor desde 12/10/2023