1 -As empresas de transporte rodoviário de mercadorias licenciadas ou empresas que realizem transporte de mercadorias por conta própria em território nacional podem utilizar veículos tomados de aluguer a empresas de rent-a-cargo sediadas em qualquer Estado-Membro, desde que:
a)No transporte por conta própria, o aluguer não exceda o período máximo de dois meses consecutivos em cada ano civil, não podendo a duração do contrato de aluguer exceder esse limite;
b)No transporte por conta de outrem:
i)O aluguer de cada veículo não exceda o período máximo de 30 dias consecutivos em cada ano civil, não podendo a duração do contrato de aluguer exceder esse limite;
ii)O número de veículos alugados por cada empresa não ultrapasse 25 % de veículos de transporte de mercadorias à disposição da empresa, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, a 31 de dezembro do ano anterior à utilização do veículo de aluguer.
2 -As empresas que tenham uma frota global composta por mais de um e menos de quatro veículos são autorizadas a utilizar pelo menos um desses veículos em regime de aluguer sem condutor.
3 -Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, é tido em consideração o número de veículos licenciados pela empresa matriculados ou postos em circulação em conformidade com a legislação nacional.