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Artigo 21.ºSanções acessórias

Vigente desde: 12/10/2023
Com a aplicação das coimas previstas no artigo 19.º pode ser aplicada ao locador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.

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Em vigor desde 12/10/2023