1 -O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P., com exceção das contraordenações prevista nas alíneas g) a k) do artigo 19.º, cujo processamento compete à AMT.
2 -A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, I. P., ou do conselho de administração da AMT.
3 -O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.