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Artigo 22.ºProcessamento das contraordenações

Vigente desde: 12/10/2023
1 -O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P., com exceção das contraordenações prevista nas alíneas g) a k) do artigo 19.º, cujo processamento compete à AMT.
2 -A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, I. P., ou do conselho de administração da AMT.
3 -O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/10/2023