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Artigo 27.ºCooperação administrativa

Vigente desde: 12/10/2023
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a empresas provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

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Em vigor desde 12/10/2023