1 -Os procedimentos e as formalidades previstos no presente decreto-lei devem ser tramitados através da plataforma eletrónica do IMT, I. P., disponível no Portal Único de Serviços, sem prejuízo de, no caso de indisponibilidade da mesma, recurso aos serviços daquele Instituto.
2 -Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica dos serviços, ou sempre que estiver inacessível, as entidades autorizadas podem utilizar o endereço de correio eletrónico criado especificamente para efeito de contacto com o IMT, I. P., aplicando-se as regras gerais do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3 -A todos os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
4 -As notificações e comunicações no âmbito dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei são efetuadas através de meios eletrónicos, nomeadamente com recurso ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital sempre que o destinatário tenha aderido ao mesmo, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.