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Artigo 3.ºAcesso à atividade

Vigente desde: 12/10/2023
1 -O acesso e exercício da atividade de rent-a-cargo está sujeito a comunicação prévia com prazo ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a efetuar em plataforma eletrónica.
2 -A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado iniciar a atividade, caso o IMT, I. P., não se pronuncie após o decurso do prazo de 30 dias, contados a partir da data da entrega da comunicação, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 -A comunicação prévia com prazo é efetuada de forma eletrónica e deve ser submetida juntando os seguintes elementos instrutórios:
a)Denominação social;
b)Registo de início de atividade, no caso das pessoas singulares;
c)Número de identificação fiscal;
d)Sede;
e)Designação comercial ou marcas adotadas;
f)Endereço eletrónico;
g)Identificação dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;
h)Identificação dos veículos afetos à atividade; e
i)Código de acesso às inscrições em registos públicos referidas nas alíneas anteriores.
4 -O IMT, I. P., tem 30 dias a contar da data do pagamento da taxa respetiva para se pronunciar sobre os elementos enviados nos termos dos números anteriores e, caso não haja pronúncia durante este prazo, o interessado pode iniciar a atividade.
5 -A permissão para o exercício da atividade de rent-a-cargo é válida pelo prazo de cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante apresentação de nova comunicação, dentro do período dos seis meses anteriores ao termo da validade, juntando os instrumentos instrutórios e seguindo-se o procedimento previsto nos números anteriores.
6 -O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet uma lista dos prestadores de serviços que podem exercer atividade de rent-a-cargo em território nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2023