1 - Para efeitos de acesso à atividade, os interessados devem observar cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade, devidamente comprovada nos termos do disposto no artigo 5.º;
b) Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento.
2 - O acesso à atividade está ainda condicionado à exploração de um mínimo de seis veículos, de qualquer uma das seguintes categorias de veículos de mercadorias:
a) Veículos ligeiros;
b) Veículos pesados;
c) Reboques ou semirreboques.
3 - Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as entidades autorizadas demonstrar o seu cumprimento sempre que solicitado, podendo o conselho diretivo do IMT, I. P., proibir o exercício da atividade em caso de incumprimento reiterado.
4 - Considera-se incumprimento reiterado a falta de demonstração dos requisitos de verificação permanente, após a segunda notificação do IMT, I. P., para efeitos de regularização.