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Artigo 30.ºRegime transitório

Vigente desde: 12/10/2023
1 -As empresas já titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-cargo à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de seis meses para se conformarem com o disposto no presente decreto-lei, devendo, no máximo até ao final desse prazo, proceder à comunicação prévia e pagamento da taxa, previstos no artigo 2.º
2 -O IMT, I. P., publica no respetivo sítio na Internet, acessível através do Portal Único de Serviços, no prazo de 30 dias, a lista das empresas titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-cargo à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -As empresas abrangidas pelo n.º 1 remetem, no mesmo prazo, à AMT cópia das minutas dos contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, para efeitos de supervisão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2023