Saltar para o conteúdo principal

Artigo 31.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro

Vigente desde: 12/10/2023
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
Veículos de aluguer sem condutor em regime de rent-a-car e rent-a-cargo
1 -As empresas de aluguer de veículos sem condutor em regime de rent-a-car e rent-a-cargo têm de equipar cada um dos veículos integrados na sua frota com um equipamento de bordo, aderindo a um sistema de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -O pagamento das portagens é devido pelas empresas de aluguer de veículos de rent-a-car e rent-a-cargo sempre que, relativamente a um determinado veículo:
a)Não esteja em vigor um contrato de aluguer e se verifique a utilização por esse veículo de infraestruturas rodoviárias que disponham de um sistema eletrónico de portagens;
b)Esteja em vigor um contrato de aluguer, mas não tenha sido possível, comprovadamente, obter o pagamento através deste contrato e, subsequentemente não tenha havido identificação do condutor junto do fornecedor do SEEP ou do SENP.
7 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as empresas de aluguer de veículos de rent-a-car e rent-a-cargo enviam o comprovativo da impossibilidade de obter o pagamento através do contrato de aluguer, ao fornecedor do SEEP ou do SENP, sem o qual a identificação do condutor não pode ser aceite.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2023