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Artigo 6.ºVeículos

AlteradoVigente desde: 21/06/2026
1 -Só podem ser utilizados na atividade de rent-a-cargo veículos que obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos:
a)Sejam matriculados em Portugal;
b)Sejam propriedade do locador, ou adquiridos em regime de locação financeira ou de renting;
c)Não tenham antiguidade superior:
i)Nos veículos, reboques e semirreboques até 6 toneladas de peso bruto, até 15 anos contados da data da primeira matrícula;
ii)Nos veículos com mais de seis toneladas de peso bruto, até 10 anos contados a partir da data da primeira matrícula;
iii)Nos reboques e semirreboques com mais de seis toneladas de peso bruto, até 15 anos contados a partir da data da primeira matrícula.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, é permitida a sublocação dos veículos alugados nos termos do presente decreto-lei.
3 -Os veículos afetos à atividade de rent-a-cargo, quando não alugados, não podem estacionar na via pública, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/2026

Decreto-Lei n.º 99/2026 - 1.ª Série(22/05/2026)