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Artigo 5.ºIdoneidade

Vigente desde: 12/10/2023
1 -A idoneidade é aferida relativamente ao interessado e, tratando-se de pessoa coletiva, também relativamente aos responsáveis pela administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal, a promover pelo IMT, I. P.
2 -São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:
a)Proibição legal para o exercício do comércio;
b)Condenação, com trânsito em julgado, por infrações cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da atividade de rent-a-cargo, ou inibição do exercício do comércio por ter sido declarada insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou a reabilitação do insolvente;
c)Falsificação de documentos;
d)Corrupção ativa ou passiva;
e)Peculato.
3 -A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados.
4 -A demonstração das situações previstas nos números anteriores é feita através da consulta do certificado do registo criminal.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2023