1 - O contrato de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor é reduzido a escrito e assinado pelas partes contratantes, devendo existir sempre um exemplar em português.
2 - O contrato é numerado sequencialmente e feito em duplicado, sendo o original conservado pelo locador e o duplicado entregue ao locatário.
3 - Do contrato constam, de forma clara, precisa e com carateres legíveis:
a) A identificação das partes;
b) A identificação do veículo alugado;
c) O preço total a pagar, com descrição de todos os seus componentes fixos e variáveis, incluindo o montante devido, ou respetiva fórmula de cálculo, no caso de devolução do veículo com nível de combustível ou carga de bateria inferior àquele que tinha à data do seu levantamento, consoante se trate de veículo com motor de combustão interna (VCI) ou de veículo elétrico (VE) bem como menção do imposto aplicável;
d) Indicação do nível de combustível no depósito ou da carga de bateria à data do levantamento do veículo;
e) As importâncias recebidas pelo locador a título de caução;
f) Os serviços complementares convencionados, respetivo preço e condições, e, tratando-se de seguros, as suas coberturas e exclusões;
g) A data, hora e local do início e fim do aluguer, bem como as condições a observar pelo locatário aquando da entrega do veículo no termo do contrato, com menção clara de que a devolução do veículo com nível de combustível ou de carga de bateria inferior ao que tinha à data do seu levantamento pode implicar a cobrança de determinado valor, a fixar de acordo com o n.º 8;
h) O nome, endereço e número de telefone do serviço de assistência;
i) Número da autorização administrativa do locador, emitida pelo IMT, I. P.
4 - O locador pode recusar o aluguer, quando o cliente não ofereça garantias de cumprimento do contrato.
5 - O locador pode retirar ao locatário o veículo alugado antes do termo do contrato, bem como resolver o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.
6 - Em caso de alteração das condições inicialmente acordadas a mesma deve constar de documento autónomo, assinado pelo locatário.
7 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, são proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam:
a) A aceitação pelo locatário de vícios não aparentes ou não reconhecíveis no veículo;
b) A renúncia ao direito de oposição pelo locatário de valores relativos a despesas apresentadas pelo locador;
c) Obrigações de pagamento de despesas pelo locatário que não se encontrem devidamente discriminadas e previstas no contrato;
d) Que a celebração do contrato fica dependente da autorização do locatário para a utilização, por qualquer forma, em bases de dados de clientes incumpridores e da sua comunicação às empresas do setor, dos dados pessoais fornecidos por este no âmbito do contrato;
e) Que a celebração do contrato fica dependente da celebração de outros contratos, designadamente de seguros não obrigatórios;
f) O acionamento da caução por danos no veículo, provocados ou não pelo locatário, sem prévia informação e prova dos danos em causa.
8 - Nos casos em que o locatário devolva o veículo com o nível de combustível ou de carga de bateria inferior àquele que tinha à data do seu levantamento, o locador pode cobrar um valor fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, que não ultrapasse a média dos custos incorridos pelo locador para o reabastecimento ou carregamento elétrico dos veículos, calculada tendo por base os custos com a afetação de recursos humanos e a deslocação do veículo para o reabastecimento ou carregamento.
9 - Desde que respeitadas as condições previstas no presente artigo, são admitidos os contratos celebrados à distância, aplicando-se o previsto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, com as devidas adaptações, desde que, até ao momento da entrega do veículo, seja disponibilizada uma cópia do contrato assinada pelo locador, em papel ou em formato digital com assinatura digital certificada.