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Artigo 9.ºCláusulas contratuais gerais para contratos de adesão

Vigente desde: 12/10/2023
1 -Tratando-se de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia dos respetivos projetos à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), a efetuar por via BdE, em data prévia ao início da atividade.
2 -A AMT pode pronunciar-se a todo o tempo sobre a legalidade das cláusulas constantes dos projetos de contratos tipo.
3 -A AMT, na sequência da apreciação prevista no número anterior, pode ordenar ao locador a eliminação das cláusulas consideradas ilegais, publicando no seu sítio na Internet informação relativa às mesmas.
4 -O presente artigo aplica-se aos contratos de adesão celebrados por locadores estabelecidos em território nacional, independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato.

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Em vigor desde 12/10/2023