Artigo 12.º
Validade
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 03/07/1993. Ver a versão consolidada
1 - A validade dos testes de aptidão é limitada ao curso que imediatamente se lhes seguir.
2 - Por motivos ponderosos e se tal for requerido até ao início do curso subsequente, o director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar a frequência de curso posterior a candidatos que não tenham podido apresentar-se àquele para que foram seleccionados.