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Artigo 12.ºValidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/1993
1 -A validade dos testes de aptidão é limitada ao curso que imediatamente se lhes seguir.
2 -Os candidatos que, por motivos ponderosos devidamente justificados, não possam apresentar-se à frequência do curso para que foram seleccionados podem requerer ao director-geral, no prazo de 15 dias a contar da publicação do aviso referido no n.º 4 do artigo anterior, autorização para frequentar o curso subsequente.
3 -O deferimento do pedido apresentado nos termos do número anterior não dispensa os candidatos de requererem o ingresso no curso para cuja frequência tenham sido autorizados, após a publicação do aviso a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/07/1993

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/03/1990 a 02/07/1993