Artigo 13.º
Curso de extensão universitária
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 03/07/1993. Ver a versão consolidada
1 - As disciplinas a ministrar no curso, a sua duração, o regime da sua frequência bem como a forma de avaliação dos conhecimentos adquiridos, são definidos por protocolo a celebrar entre o Ministério da Justiça e a universidade, ouvidos os órgãos directivos da faculdade em que se realizar o curso e a DGRN.
2 - Podem leccionar o curso:
a) Docentes universitários, sem prejuízo do seu estatuto de dedicação exclusiva;
b) Conservadores e notários classificados de Muito bom ou especialistas de reconhecido mérito.
3 - Os conservadores e notários referidos no número anterior são escolhidos pelo director-geral dos Registos e do Notariado, mediante audição prévia do Conselho Técnico da DGRN, e exercem as suas funções em regime de destacamento.