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Artigo 13.ºCurso de extensão universitária

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/1993
1 -As disciplinas a ministrar no curso, a sua duração, o regime da sua frequência bem como a forma de avaliação dos conhecimentos adquiridos, são definidos por protocolo a celebrar entre o Ministério da Justiça e a universidade, ouvidos os órgãos directivos da faculdade em que se realizar o curso e a DGRN.
2 -Podem leccionar o curso:
a)Docentes universitários, sem prejuízo do seu estatuto de dedicação exclusiva;
b)Conservadores e notários classificados de Muito bom ou especialistas de reconhecido mérito.
3 -Os conservadores e notários referidos no número anterior são escolhidos pelo director-geral, mediante audição prévia do Conselho Técnico da DGRN.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/07/1993

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/03/1990 a 02/07/1993